TRT5-BA condena empresária que espancou babá em Salvador a cumprir débitos trabalhistas
Decisão é de caráter liminar; multa por descumprimento pode ser de até R$ 300 mil por cada trabalhador contratado
A empresária Melina Esteves França, que espancou a babá Raiana Ribeiro da Silva, em um apartamento no bairro do Imbuí, em Salvador, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) a cumprir para com os débitos trabalhistas de novos empregados que venha a admitir na residência dela.
A decisão, em caráter liminar, foi tomada juíza do Trabalho Titular, Marília Sacramento, e foi tomada após uma ação impetrada pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia (MPT-BA).
Em caso de descumprimento, Melina pode pagar uma multa fixa no valor de R$ 300 mil por cada trabalhador submetido a condição análoga à de escravo, na hipótese de infringência à obrigação nº 1; R$ 50 mil quanto à obrigação nº 23 e; R$ 1 mil quantos às demais.
A primeira obrigação apontada na decisão refere-se a “abster-se de manter empregado doméstico trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho, submetendo-o a regime
de trabalho forçado, à jornada exaustiva, à restrição de locomoção, a trabalho degradante ou o reduzindo, em qualquer das suas formas, à condição análoga à de escravo, nos termos do artigo 149 do Código Penal”, e convenções sobre escravutura e Direitos Humanos de entidades internacionais.
Com relação a obrigação número 23, Melina deve, conforme a deliberação da juíza, “informar ao o Ministério Público do Trabalho, nos autos do IC n.1614.2021.05.000, por meio de peticionamento eletrônico, a contratação de cada novo trabalhador doméstico, no prazo de 5 dias do início efetivo da prestação do serviço, informação que deve ser atualizada a cada contratação e em intervalos periódicos nas datas de 10 de março e 10 setembro, durante o período de 10 (dez) anos, devendo apresentar a relação de trabalhadoras (es) contratadas (os) para a prestação do trabalho doméstico, a qualquer título, relação que deve ser acompanhada da qualificação: nome completo, CPF, endereço, e-mail e telefone celular e/ou fixo para contato. Requer-se a extensão da obrigação para fins de que se apresente informações em relação às (aos) trabalhadoras (es) que prestem serviço em eventual residência habitada pela parte ré, ainda que o vínculo empregatício não seja estabelecido diretamente com a Ré”.
Entre as outras obrigações estão: Conceder ao empregado doméstico um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas ou em feriados; Conceder ao empregado doméstico férias anuais a que fez
jus. (Art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.); e Efetuar, até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido ao empregado doméstico (Art. 35, caput, da Lei Complementar 150, de 2015.)
“Notifiquem-se as partes sobre o teor da presente decisão, sendo
a acionada para que cumpra a decisão liminar, no prazo e condições acima fixados e ainda, querendo, apresentar contestação escrita e documentos, no prazo de até 15 dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação (art. 3º, §2º, do ATO CR TRT5 Nº 21, DE 27 DE ABRIL DE 2020), sob pena de revelia e confissão, ficando registrado, desde já, que não se aplica o disposto no art. 800 da CLT, de modo que eventual arguição de incompetência relativa deve ser apresentada também por meio da contestação (art. 337, II, do CPC/2015). No mesmo prazo, incumbe à parte ré o dever de especificar as
provas que pretende produzir, sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão”, finaliza a decisão da magistrada.
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