ARTIGO: A responsabilidade dos digitais influencers na divulgação de produtos e serviços
Na sociedade contemporânea é comum o surgimento de novos trabalhos e novas formas de ganhar dinheiro com a internet. Um desses trabalhos e que vem aumentando consideravelmente nos últimos quatro anos é a profissão de digital influencer. Como o próprio nome já diz, são personalidades com milhares de seguidores em suas redes sociais que influenciam […]
Na sociedade contemporânea é comum o surgimento de novos trabalhos e novas formas de ganhar dinheiro com a internet. Um desses trabalhos e que vem aumentando consideravelmente nos últimos quatro anos é a profissão de digital influencer.
Como o próprio nome já diz, são personalidades com milhares de seguidores em suas redes sociais que influenciam as outras pessoas com seus pontos de vista, formas de viver, seus princípios, vida fitness, atuação financeira, dentre outras atividades.
Os digitais influencers, como qualquer outro trabalho não filantrópico, divulgam produtos e serviços de empresas em troca de comissões, dinheiro ou descontos nos serviços ofertados. São as denominadas parcerias.
O ponto chave da questão discutida neste artigo está exatamente nessa troca, onde o digital influencer lucra para fazer a divulgação de produtos. Já que há um lucro por parte do digital influenciador, o mesmo deve ser responsável por uma suposta fraude?
Passamos para um caso concreto. Um digital influencer, com seus milhões de seguidores, recebe uma proposta da empresa “X” para anunciar em suas redes sociais um novo produto “Y”. Para realizar essa divulgação o digital influencer aceita receber R$ 15.000 para fazer essa parceria. Acontece que seus seguidores que adquiriram o produto “Y” nunca receberam o mesmo.
Novamente trago a indagação: “O digital influencer tem responsabilidade?”. Já ouvi diversas opiniões e normalmente os argumentos são:
1º. “Se não fosse o digital influencer, os clientes não comprariam o produto…”.
2º. “O digital influencer não tem como saber quando os serviços e produtos de seus parceiros são uma fraude…”.
Os artigos 18 (do Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 927 (do Código Civil – CC) esclarecem sobre a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores, até o produto chegar no destinatário final.
Conforme o artigo 18 do CDC, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Já o artigo 927 do CC diz que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O parágrafo único completa: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Partindo do pressuposto que os digitais influencers são pessoas capazes de formas opiniões de milhões de pessoas, os mesmos devem ter muito cuidado com as suas palavras e principalmente com o que é ofertado aos seus seguidores.
Como foi visto acima, apesar de não ser o responsável direto pela venda, o influenciador faz parte do negócio, então, deve-se trazer a teoria do “risco do negócio”, onde diz que os fornecedores de serviços e produtos são responsáveis pelos danos causados aos consumidores.
O artigo 14 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 enriquece a análise quando diz que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Já o Art. 25. § 1° da mesma lei ressalta que “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”.
Então, sempre o digital influencer vai ser responsabilizado por alguma falha no serviço do seu parceiro?
Entendo que não, pois deve-se analisar caso por caso e levar em consideração, principalmente, o princípio da boa-fé objetiva. O parágrafo 4º do artigo 14 do CDC deixa claro que, nos casos dos profissionais liberais, deve-se apurar todo o contexto. E o parágrafo 4º diz que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Ainda que seja analisado caso por caso, já há sentenças na Justiça onde uma influenciadora digital responde por golpe dado por loja que indicou. Porém, cada caso deve ser analisado especificamente e levando em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a responsabilidade solidária do influenciador digital.
* Daniel Rasec é advogado, perito judicial e pós-graduado em Direito Digital.
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O conteúdo dos artigos é de responsabilidade dos respectivos autores, não representanto, portanto, a opinião do Portal Muita Informação!
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