Empréstimo rotativo no cartão de crédito disfarçado de consignado causa prejuízos ao consumidor
Modalidade fere o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as financeiras e bancos omitem informações sobre a transação abusiva
Uma modalidade de empréstimo para assalariados, aposentados e pensionistas – tida como prejudicial ao consumidor – vem ganhando espaço no país. Trata-se do falso “empréstimo consignado” oferecido por bancos e financeiras.
“Quando o cliente contrata essa modalidade de empréstimo, ele não sabe que o valor recebido, no mês subsequente, será incorporado ao débito total da sua fatura; ou seja, está levando gato por lebre”, alerta Daniela Neves, advogada especialista em processo civil e atuante em direito do consumidor.
Ela afirma que “isso ocorre porque, no momento da oferta, a financeira/ banco omite a informação de que se trata de concessão de crédito rotativo”. Nessa modalidade, são descontadas parcelas mensais que comprometem a até 5% do benefício/salário, que vêm discriminadas no contracheque como RMC (Reserva de Margem Consignável). “É nociva ao cliente, pois ele está pagando pela amortização da dívida e não quitando o ‘empréstimo'”, informa.
A especialista ainda explica que, como não há abatimento significativo do valor da dívida, o consumidor paga juros e multa de mora, de acordo com os percentuais do cartão de crédito, que são superiores aos do empréstimo consignado.
“Além disso, como o valor descontado mensalmente do benefício é muito pequeno em relação ao crédito obtido, na maioria das vezes, só ocorre o abatimento dos juros do empréstimo, permanecendo o débito principal e tornando a dívida impagável”, esclarece.
Seu direito
A advogada destaca que o consumidor, geralmente, só percebe que a contratação não foi de um empréstimo consignado “tradicional”, quando, após meses de descontos, verifica que não houve diminuição da dívida nem há prazo para o término dos descontos.
“A empresa, ao não esclarecer que a modalidade contratada é de crédito rotativo, viola o direito básico do consumidor à informação e à boa-fé contratual, constantes no art. 6º, III, e 4º, III, do CDC (Código de Defesa do Consumidor)”, salienta.
Para evitar o transtorno, Daniela afirma que o cliente deve, antes de aceitar qualquer empréstimo, questionar à financeira qual é o tipo de “consignado” que é ofertado “para que não contrate o crédito rotativo, extremamente prejudicial ao consumidor. Ele deve sempre solicitar o envio de uma via do contrato pelo fornecedor”.
Mas, caso já tenha contratado esse “empréstimo” com o crédito rotativo, em decorrência da omissão do fornecedor, a advogada orienta que o cidadão procure o poder judiciário para “requerer a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores pagos a mais e, a depender da situação, danos morais”.
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