STF decide em julgamento se motorista que não soprar o bafômetro será multado

A lei prevê que a ação é considerada infração de trânsito, mas é questionada na côrte


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redacao 01/03/2020 12:10 Cidades

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá decidir em julgamento se é constitucional a aplicação de multa ao motorista que se recusa a passar pelo exame do bafômetro. 

Atualmente, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB)  prevê que a ação é considerada infração de trânsito. Porém, a medida é questionada na côrte.

O ministro Luiz Fux, relator do caso, apontou que o caso extrapola os interesses entre o condutor e o Detran devido à relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico da questão. 

O magistrado destacou que o debate envolve garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, presunção de inocência, autoincriminação e princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O caso será julgado pelo plenário virtual do Supremo, ferramenta que simula o plenário físico e no qual os ministros decidem remotamente sobre os processos.

Rio Grande do Sul

O julgamento no STF se baseia em uma questão oriunda do Rio Grande do Sul. No estado do sul brasileiro, a justiça gaúcha anulou a multa aplicada ao motorista que moveu o processo por considerar que pelo fato de não ter sido constatado que ele conduzia o veículo sob efeito de álcool, não deveria haver uma infração de trânsito pela recusa ao soprar ao bafômetro.

Os desembargadores apontaram que, segundo o CTB, a recusa só produz multa caso o motorista apresente sinais externos de influência de álcool e características que apontem embriaguez – tudo isso perante uma testemunha. 

A decisão de segunda instância apontava que, no caso em discussão, a mera recusa em soprar o bafômetro não qualificaria o motorista como potencial ameaça à segurança do trânsito.

Porém, o Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) recorreu da decisão, alegando ser razoável e proporcional a aplicação de multa a quem se recusa a soprar o bafômetro e que o direito fundamental da coletividade à vida e à segurança do trânsito não deve ser confrontada pelo direito individual de liberdade.

*Com informações do jornal Estado de S.Paulo.

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