Justiça condena empregador que incentivou suicídio de empregado com depressão
Decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no Rio Grande do Sul, condenou um empregador que incentivou o suicídio de um empregado que sofre de depressão. O caso ocorreu na cidade de Farroupilha, no interior do estado gaúcho.
Pelo comportamento, o empregador terá de indenizar o empregado no valor de R$ 5 mil. O autor da ação era eletricista e trabalhava há cerca de um ano em uma empresa especializada em sistemas elétricos.
A empresa tinha conhecimento do diagnóstico de depressão do empregado. Mas, em determinada ocasião, o supervisor hierárquico perguntou ao funcionário, na frente dos demais colegas, se ele “queria uma corda para se enforcar, já que estava com depressão”.
No primeiro grau, o juiz Bruno Guarnieri, ao fixar a indenização, considerou que a conduta do chefe caracterizava “arbitrariedade incompatível com o padrão mínimo ético exigível no trato das relações de trabalho”.
O magistrado destacou, ainda, que a empresa não adotou qualquer medida para coibir ou prevenir a ocorrência de outras manifestações deste tipo. Logo, o empregador responde pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.
Porém, as duas partes recorreram da decisão. De um lado, a empresa argumentou que o autor não sofreu qualquer dano ou prejuízo indenizável. Do outro, o empregado alegou que o valor estabelecido na sentença para a indenização (R$ 1,5 mil) era baixo.
A 6ª Turma da Corte acatou o recurso do empregado, aumentando o valor da indenização para R$ 5 mil. Segundo o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do processo, a atuação da empresa é antijurídica e dolosa, que de maneira humilhante incita o suicídio do empregado acometido com depressão.
“Torna-se evidente a prática de ato ilícito, ensejador de reparação ante a profunda invasão da esfera pessoal do empregado em momento de alta vulnerabilidade. O caso em análise ultrapassa o limite tolerável do regular exercício de direito do poder potestativo do empregador, ferindo moralmente o reclamante”, afirmou o desembargador no voto.
*Com informações do portal ConJur.
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