Piso Salarial Enfermagem – reflexões empresariais trabalhistas

O Governo Federal sancionou a Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, publicada hoje, 05 de agosto de 2022 no Diário Oficial da União, a qual institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. Com isso, os enfermeiros contratados pelo setor público e […]


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Glaucia Farias 08/08/2022 15:00 Artigos

O Governo Federal sancionou a Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, publicada hoje, 05 de agosto de 2022 no Diário Oficial da União, a qual institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. Com isso, os enfermeiros contratados pelo setor público e pelo setor privado sob o regime celetista (Consolidação das Leis do Trabalho) terão o piso salarial de, ao menos, R$ 4.750,00 (quatro mil, quinhentos e setenta e cinco mil reais), de modo que os técnicos de enfermagem perceberão, ao menos, 70% (setenta por cento) do valor definido para piso (R$ 3.325,00) e auxiliares de enfermagem e parteiras, 50% (R$ 2.375,00).

Inevitavelmente, tal medida representará um impacto substancial para os cofres públicos, bem como para os caixas das empresas privadas. A propósito, é importante mencionar que, relativamente ao setor público, projeto de lei que verse sobre o tema implica um incremento de despesa obrigatória e de caráter continuado, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo, portanto, ter seu impacto previsto e compatibilizado com o ciclo das leis orçamentárias. Por outro lado, para o setor privado, a determinação legal que estabelece o piso salarial para os profissionais acima mencionados contratados mediante o regime celetista não veio precedida de nenhum incentivo fiscal/tributário e/ou qualquer espécie de medida que vise desonerar a folha de pagamento das empresas.

Para os empresários e empregadores, os acordos individuais (contratos de trabalho), acordos e convenções coletivas deverão respeitar o piso salarial, sendo considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão. Em outras palavras, os empregadores deverão observar o patamar remuneratório determinado na lei, bem como assumir, de imediato, os encargos trabalhistas, fiscais, tributário e previdenciários.

Embora seja indiscutível a relevância social dessa categoria de profissionais para prestação dos serviços de saúde, quer seja na esfera pública, quer seja na esfera privada, é, de igual modo, inegável que a esta medida destoa das medidas legislativas adotadas no atual governo, visando diminuir a burocracia nas atividades econômicas, trazer segurança jurídica aos negócios jurídicos e reformas garantidoras de geração de emprego.

Neste sentido, à margem do debate político acerca da corrida presidencial, coincidência ou não, a aprovação do piso salarial de enfermagem pode nos levar a crer que não passa de um artifício populista, outrora repudiado pelo Presidente em exercício, visando acalentar uma categoria de grande relevância para saúde pública, que enfrentou direta e incansavelmente a pandemia ocasionada pela Covid-19, ponto este, senão o mais, um dos mais criticados do Governo.

O grande ponto de preocupação para as relações trabalhistas, para o direito do trabalho e para o judiciário é a de que referida medida não seja um convite para o (des) caminho para prática de fraude à legislação trabalhista com intuito de fugir do modelo clássico de emprego e do seu elevado custo. E, neste ambiente engendrado pela necessidade de reformulação e planejamento, sobretudo financeiro por parte das empresas, eclode as contratações por meio de modalidades menos onerosas, tais como o contrato de trabalho intermitente, a terceirização de serviços e atividades, trabalho por tempo parcial e contratação de autônomo.

Assim, ao passo que o direito do trabalho reflete o pioneirismo do papel ativo do Estado em prol do bem-estar social dos trabalhadores, interferindo na relação privada entre empregado e empregador, impõe-se, de igual modo, a necessidade do Governo não se distanciar de princípios constitucionais outros, como a livre iniciativa, a fim de viabilizar a sobrevivência das empresas e garantir o emprego.

 

*Marlos Lobo é advogado, mestre em Políticas Sociais e Cidadania, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do Escritório Cruz Campos Lobo Advogados.

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