O terceiro setor: ainda um desconhecido?
O Mapa das Organizações da Sociedade Civil, iniciativa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), do governo federal, identificou a existência de 815.676 ONGs no país até 2020. Esse número equivale a um crescimento de cerca 34 mil organizações desde a última atualização do Mapa, realizada em 2018. Dessas, 81% são classificadas como associações sem […]
O Mapa das Organizações da Sociedade Civil, iniciativa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), do governo federal, identificou a existência de 815.676 ONGs no país até 2020. Esse número equivale a um crescimento de cerca 34 mil organizações desde a última atualização do Mapa, realizada em 2018. Dessas, 81% são classificadas como associações sem fins lucrativos e 17% como organizações religiosas, sendo que as fundações representam apenas 1,50%. 41,5% delas estão na região Sudeste, 24,7% no Nordeste, 18,4% no Sul, 8,2% no Centro-Oeste e 7,2% no Norte.
Até 2019, empregavam 2.338.407 (dois milhões, trezentos e trinta e oito mil quatrocentos e sete) pessoas. O setor de Saúde contabilizava o maior número de vínculos formais, com 862.141 (oitocentos e sessenta e dois mil e cento e quarenta e um). Em virtude da profissionalização do terceiro setor, a geração de postos de trabalho de forma direta e indireta só tende a aumentar.
Na visão do Procurador da Justiça, Tomaz de Aquino Rezende, o atual Código Civil divide as pessoas jurídicas em dois grandes grupos, (a) direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e outras entidades criadas por lei, como as fundações públicas e agências reguladoras) e (b) direito privado (associações, fundações, sociedades, organizações religiosas e partidos políticos).
O Terceiro Setor está representado pelas associações, fundações e organizações religiosas, cada qual com suas peculiaridades, contudo o que conecta as mesmas é serem de livre constituição e não possuir finalidade lucrativa ou econômica. Não significa que haja proibição do exercício de atividades econômicas como meio de se atingir os objetivos definidos no Estatuto, na conquista da sustentabilidade financeira, como também proibição de remuneração.
As denominações ainda são muitas, o que muitas vezes ainda resulta em muita confusão, a mais comum é ONG (organização não governamental), verdade que muito genérica, mas temos outras também, Institutos, Entidades, quando não se confunde com as qualificações como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) ou OS (Organizações Sociais).
O termo OSC (Organização da Sociedade Civil) foi designado mais recentemente pela Lei n° 13.019/2014, denominada o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), principal legislação atualmente que define e regulariza o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Hoje, sem sombras de dúvidas, no meu caso como advogada que atuo na área, afirmo, sem medo de errar que com a importância do papel do Terceiro Setor no desenvolvimento do país e mundialmente, na concretização dos objetivos da Agenda 2030 da ONU, sinaliza-se um novo ramo jurídico, denominado Direito do Terceiro Setor.
Vários são os desafios de sistematizar, uniformizar em um único texto legislativo, aspectos como as formas de organização jurídica, qualificações, as atividades, os modos de gestão, captação de recursos e controle das entidades que façam parte desse setor como um Código de Defesa do Consumidor, com uma linguagem mais acessível para que toda sociedade civil organizada passe a exercer seu papel transformador em parceria com o Poder Público e Empresarial.
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Karine Rocha é advogada
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