Houve omissão no IPTU de Salvador?
A Planta Genérica de Valores (PGV) da cidade de Salvador foi modificada de forma drástica e sem um estudo criterioso no exercício de 2013, motivando um aumento desproporcional no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre os imóveis residenciais, comerciais e terrenos, além de uma ação direta de inconstitucionalidade. A […]
A Planta Genérica de Valores (PGV) da cidade de Salvador foi modificada de forma drástica e sem um estudo criterioso no exercício de 2013, motivando um aumento desproporcional no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre os imóveis residenciais, comerciais e terrenos, além de uma ação direta de inconstitucionalidade. A Lei 7.186/06 determina no artigo 67 que o Poder Executivo submeta à apreciação da Câmara, no primeiro exercício de cada legislatura e, quando necessário, a proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção.
Em 2017, primeiro ano do último mandato, o então Prefeito conseguiu aprovação do legislativo municipal para promover uma majoração linear de mais 28% em todas as unidades imobiliárias existentes na cidade. A expectativa dos soteropolitanos, diante das inconsistências constatadas na forma de tributação do IPTU, era de que o novo Chefe do Executivo encaminhasse no seu primeiro ano de gestão um projeto de lei que promovesse uma real valoração do imposto, compatibilizando-o à realidade do mercado imobiliário, situação que não ocorreu.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme previsão do artigo 37 da Constituição Federal (CF). A Lei Federal 8.429/92, alterada pela 14.230/21, dispõe que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.
Embora o descumprimento de decisão judicial não configure mais ato de improbidade, o Decreto-Lei 201/67, recepcionado pela CF, reza no seu artigo primeiro que é crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, negar execução a lei federal, estadual ou municipal. Desta forma, poderia o gestor público se abster de cumprir a lei?
Seria prudente, portanto, o envio em caráter de urgência à Câmara Municipal de Salvador, de um projeto de lei que promova uma real avaliação da PGV, ajustando a tabela de receita do IPTU e os fatores de correção, a fim de suprir a omissão ocorrida em 2021. Afinal, caso o contribuinte sinta-se lesado por essa omissão, poderia insurgir-se judicialmente para reparação dos danos causados por uma tributação irregular? E teria dolo a inobservância de um preceito legal que pudesse tipificar uma conduta apta a legitimar uma ação de improbidade?
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*Karla Borges é professora de Direito Tributário
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