Direito que você tem e não sabia sobre defeitos em produtos eletrônicos

É notório que as vendas de produtos eletrônicos crescem a cada ano no Brasil, prova disso são os dados apresentados pelo Centro de Tecnologia de Informação Aplicada (FGVcia), que mostra que em 2021 o número de aparelhos eletrônicos móveis somam 346 milhões, entre smartphones, tablets e notebooks. Também vale observar que as empresas eletrônicas passaram […]


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Glaucia Farias 07/07/2021 14:33 Artigos

É notório que as vendas de produtos eletrônicos crescem a cada ano no Brasil, prova disso são os dados apresentados pelo Centro de Tecnologia de Informação Aplicada (FGVcia), que mostra que em 2021 o número de aparelhos eletrônicos móveis somam 346 milhões, entre smartphones, tablets e notebooks.

Também vale observar que as empresas eletrônicas passaram a fabricar novos produtos, com o intuito de fomentar o consumo de aparelhos ainda mais tecnológicos.

Com essa corrida de lançamento de novos produtos a todo instante, passa a não ser vantajoso para as empresas a criação de aparelhos com uma vida útil longa (ainda que os eletrônicos sejam considerados bens duráveis), já que serão substituídos por um modelo novo no semestre seguinte.
Diante dessa questão, muitos aparelhos eletrônicos tendem a apresentar defeitos, dentro e fora da garantia. São os chamados vícios.

E é exatamente nesse ponto que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) apresenta as garantias legais e os direitos dos consumidores.

No caso de defeito aparente, como por exemplo tela trincada, mossas, riscos, rachaduras e etc, e se tratando de um bem durável (celular, geladeira, fogão, dentre outros), o consumidor tem o prazo de 90 dias para reclamar, contados do recebimento do produto.
Já no caso de defeito oculto, aquele que só aparece após certo tempo de uso, de forma repentina e que não foi causado pelo consumidor, o prazo de 90 dias começa a ser contado após percebido pelo consumidor.

Ao informar o vício, o fornecedor/fabricante terá o prazo de 30 dias para providenciar o reparo do produto, como determina o Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Vale ser dito que grande parte dos fabricantes de eletrônicos dão garantias contratuais estendidas, que podem ultrapassar um ano. Então, caso o produto apresente algum problema nesse período, contate o fabricante imediatamente.

O consumidor deve estar ciente dos seus direitos de reparação e troca. Deve ficar atento, também, às alegações das empresas/fabricantes, pois muitas vezes vão alegar mau uso, que na realidade são vícios de fabricação.

Caso a empresa negue o conserto, é válido buscar os seus direitos com um advogado da sua confiança.

*Daniel Rasec é advogado atuante na área do Direito do Consumidor e pós-graduado em Direito Digital

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