Bolsonaro não pode ser constrangido a depor, segundo o STF

O constituinte originário, no Capítulo sobre os direitos e deveres individuais, elencou como garantias fundamentais de todo cidadão o princípio da presunção de inocência e o direito do preso de permanecer calado sem que isso pese contra si, ambos previstos, respectivamente, no artigo 5º, incisos LVII e LXII, da Constituição Federal. Desses princípios constitucionais deriva […]


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Glaucia Farias 28/01/2022 16:36 Artigos

O constituinte originário, no Capítulo sobre os direitos e deveres individuais, elencou como garantias fundamentais de todo cidadão o princípio da presunção de inocência e o direito do preso de permanecer calado sem que isso pese contra si, ambos previstos, respectivamente, no artigo 5º, incisos LVII e LXII, da Constituição Federal.

Desses princípios constitucionais deriva outra importante garantia fundamental de todo cidadão brasileiro, o direito de “não produzir provas contra si”, que encontra respaldo também na Convenção de Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. Em seu artigo 8º, das Garantias Judiciais, a Convenção declara que toda pessoa tem “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”.

Neste passo, o próprio STF, ao ensejo de duas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 395 e 444) declarou a inconstitucionalidade de se obrigar alguém a comparecer para depor, como pretendem fazer com atual presidente. 

Na ADPF 395, a condução coercitiva para interrogatório era atacada tanto na investigação quanto na instrução criminal e se pleiteava a declaração da inconstitucionalidade da medida como cautelar autônoma concedida para a inquirição de suspeitos, indiciados ou acusados. Já a ADPF 444 deflagrou a declaração de inconstitucionalidade apenas da condução coercitiva para interrogatório em fase de investigação policial.

Vale registrar que o ministro Gilmar Mendes, relator das ações deu ordem judicial “para vedar a condução coercitiva de investigados para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. 

Ainda segundo o comando do referido ministro, justificava-se a decisão liminar diante do grande número de conduções coercitivas determinadas no curso de investigações policiais e da relevante restrição a direito individual que o procedimento representa.

Sendo assim, não se justifica a imposição de medida que compele o indivíduo a comparecer em um ato no qual não está obrigado a tomar parte e nem ameaçar o presidente Bolsonaro com o cometimento de crime de responsabilidade.

Como ensina o conceituado professor e promotor Rogério Sanches “Por mais sedutores que sejam as argumentos de que a medida é importante para viabilizar a obtenção de provas, o fato é que se trata de algo não contemplado no ordenamento jurídico.”

Desta forma, a teor da Constituição, da lei, das normas de direitos internacionais e humanos ao qual o Brasil é signatário, dos princípios republicanos e democráticos mais básicos,  e mesmo de precedentes vinculantes do STF, Bolsonaro, e qualquer um cidadão brasileiro ou estrangeiro, tem o direito de não ir depor. Já o juiz tem o dever de não ameaçar e constranger alguém que se recusa a depor, pena de parcialidade, abuso de autoridade e, no limite, quando Ministro, cometimento, este sim, de grave crime de responsabilidade.

 

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*George Humbert é advogado

 

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