ARTIGO: Possível reajuste nas instituições de ensino*
Nesse momento grave de pandemia da Covid-19, estão surgindo muitas dúvidas de como osconsumidores devem agir para garantir seus direitos. Com a suspensão das aulas presenciais nasinstituições educacionais, pais e alunos ainda não sabem como reagir à cobrança do valor integraldas mensalidades. Por meio da portaria número 343/2020, o Ministério da Educação (MEC) autorizou ensinopor […]
Nesse momento grave de pandemia da Covid-19, estão surgindo muitas dúvidas de como os
consumidores devem agir para garantir seus direitos. Com a suspensão das aulas presenciais nas
instituições educacionais, pais e alunos ainda não sabem como reagir à cobrança do valor integral
das mensalidades.
Por meio da portaria número 343/2020, o Ministério da Educação (MEC) autorizou ensino
por meios digitais para aquelas unidades educacionais que têm tecnologia à disposição, evitando
que os alunos sejam prejudicados com a descontinuidade das aulas. É evidente que haverá uma
redução de custos em relação à instituição, uma vez que as aulas via internet são muito mais
econômicas do que aquelas que exigem presença física dos alunos.
Por outro lado, existem instituições que não têm capacidade tecnológica para continuar
prestando os serviços e terão que fechar as portas. As duas situações precisam ser consideradas para preservar os interesses do prestador do serviço e do consumidor.
Dessa forma, os contratos deverão ser reajustados conforme estabelece o art. 6, inciso V, do
Código de defesa do consumidor.
“Art6. São direitos básicos do consumidor.
V – a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas;”
O sentido dessa norma é que o contrato possa prevalecer de forma equilibrada, devido a um
fato superveniente que tornou a obrigação onerosa para o consumidor. Porém, como citado acima, é necessário analisar as duas condições; há instituições que tem capacidade de se adequar à
tecnologia e outras instituições que não.
Assim, temos que avaliar cada condição específica da parte prejudicada para que se avalie a
forma do reajuste que deverá ser realizado. Como não temos como prever o prazo que perdurará a
pandemia, é de bom alvitre analisarmos ambos os lados, tanto do consumidor quanto o do
fornecedor.
Diante do quadro de incertezas, a melhor medida é a conciliação; entrar em contato com a
instituição prestadora de serviço para que seja encontrada a melhor saída para todos. Se ainda assim o consumidor considerar que está sendo prejudicado, é importante procurar um advogado para tomar as medidas cabíveis, com objetivo de garantir seus direitos protegidos por lei.
Tiago Miranda* é advogado especialista em Direito do Consumidor, assessor jurídico do deputado federal Joseildo Ramos.
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