ARTIGO: O voto impresso: do quê afinal se tem tanto medo?
Depois que foi aprovado pelo Congresso (Câmara e Senado) em 2015, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começou a trabalhar para implementar o voto impresso nas eleições gerais de 2018. A aprovação se deu com base no Artigo 59-A da Lei 9.504/1997, incluída pela minirreforma eleitoral de 2015. Determinava que cada voto eletrônico feito contasse com […]
Depois que foi aprovado pelo Congresso (Câmara e Senado) em 2015, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começou a trabalhar para implementar o voto impresso nas eleições gerais de 2018. A aprovação se deu com base no Artigo 59-A da Lei 9.504/1997, incluída pela minirreforma eleitoral de 2015. Determinava que cada voto eletrônico feito contasse com registro impresso, depositado de forma automática e sem contato manual do eleitor em local previamente lacrado. Na prática, o ato de votar do cidadão brasileiro não seria alterado.
Mas aí, atendendo a uma liminar da Procuradoria Geral da República, em 2018 (antes das eleições) o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu-a de forma provisória, e em agosto deste ano, através do voto remoto (virtual) cancelou de vez o voto impresso. Hoje, segundo o Institute for Democracy and Electoral Assistance (EUA), além do Brasil, 15 países usam o sistema de urnas eletrônicas para votação eleitoral, mas destes, apenas em alguns locais nos Estados Unidos, onde há legislação eleitoral estadual, na Namíbia e em parte da França, existe o sistema sem comprovante de papel.
Quando a gente abastece o carro em um posto, faz compras no mercado, ou no shopping, e pagamos com cartão de crédito ou débito, o vendedor nos dá um pequeno papel, que é o comprovante do que pagamos. Com esse papel pode-se comprovar e contestar, em caso de falhas, o que realmente compramos e o que pagamos. No papel vem a hora, dia e o registro da maquininha que foi usada no cartão. Assim é o voto impresso. Com a diferença de que o eleitor vê o que votou e a impressão desse voto, que, se correto, o “confirme”, é depositado automaticamente na urna, com o dia, zona eleitoral, secção e horário, mas que, em caso de suspeitas de fraudes ou outras contestações, poderá ser comprovado em eventuais auditorias.
A Lei aprovada pelo Congresso em 2015 Lei 13.165/2015), estabelecia, no Art 59-A que: “no processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado”. E o Parágrafo Único: “O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica”. Ou seja, o eleitor não receberia um papel, para não incentivar a compra de votos, mas o comprovante seria impresso pela urna eletrônica para poder vir a ser conferido, em caso de auditagem.
O Governo Federal, ainda sob a presidência de Dilma Roussef, chegou mesmo a apresentar as novas urnas eletrônicas, que seriam utilizadas nas eleições de 2018, e substituiriam, de forma gradativa, como se fez na transição do voto em cédula para o voto eletrônico. No novo processo, o ato de votar não será alterado. O que difere é que as urnas passarão a contar com impressoras para registrar em papel o voto, que somente poderá ser visualizado por meio de um visor e cairá diretamente numa urna inviolável, que estará acoplada a urna eletrônica. Caso a impressão não corresponda ao voto digitado, o eleitor denuncia a falha ao mesário.
Com o voto impresso, a inviolabilidade e o sigilo são mantidos, pois o eleitor não poderá tocar ou levar consigo o comprovante em papel, e tampouco trazer o voto pronto de casa para depositá-lo na urna, que não terá qualquer acesso externo. Os votos impressos somente serão considerados como subsídios e provas comparativas, em caso de uma eventual auditoria a ser realizada em uma urna em particular. No Brasil, mesmo com o sistema de votação eletrônica, a votação por cédulas ainda é feita, em casos de ausência das urnas eletrônicas, e em votação no exterior, como prevê legislação eleitoral em vigor, nos Artigos 82 a 89 da Lei 9.504/1997 e na Resolução do TSE 23.611/2019. Essa Resolução, inclusive, define que a apuração dos votos nesses casos, deve ser feita à vista dos fiscais dos partidos políticos e das coligações.
Então, o porquê de tanta resistência a algo que traz mais segurança e evita desconfianças que não podem ser sanadas?
* Adilson Fonseca é jornalista e escreve neste espaço às quartas-feiras.
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