ARTIGO: Medidas trabalhistas da MP 927 e o Judiciário*

Em meio ao estado de calamidade pública, legitimamente reconhecido por meio do Decreto nº 6, de 2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927, publicada no Diário Oficial da União no dia 22/03/2020, dispondo acerca de medidas trabalhistas para o seu enfrentamento.Nos seus primeiros traçados, a Medida Provisória apresenta o seu principal objetivo, […]


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Glaucia Farias 29/03/2020 15:33 Artigos

Em meio ao estado de calamidade pública, legitimamente reconhecido por meio do Decreto nº 6, de 2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927, publicada no Diário Oficial da União no dia 22/03/2020, dispondo acerca de medidas trabalhistas para o seu enfrentamento.
Nos seus primeiros traçados, a Medida Provisória apresenta o seu principal objetivo, mais parecendo um ‘princípio’ (do direito, ainda que de vigência temporária) que servirá de referência, no sentido de promover a preservação do emprego e da renda em virtude das medidas que poderão ser adotadas pelo empregador.
Dentre as medidas trabalhistas contempladas, estabeleceu-se a possibilidade de implementação do teletrabalho, embora não seja nenhuma novidade; antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas; compensação de jornada por meio de banco de horas e, até mesmo, a suspensão do contrato de trabalho mediante acordo individual escrito.
É curioso notar, que em momento algum o Estado assume e/ou divide qualquer responsabilidade de encargos e obrigações trabalhistas, quer seja do lado do empregador, quer seja do lado empregado.
De fato, desde que o Covid-19 se instalou inegavelmente no país, instaurou-se um clima de desespero e um ambiente de incertezas nas relações de trabalho, havendo, portanto, necessidade de intervenção do Governo com o objetivo de apresentar diretrizes para o enfretamento do Covid-19; amenizar o sentimento que aflige a sociedade e trazer segurança jurídica para as relações de trabalho.
Porém, com o reconhecimento por parte do Governo de que o estado de calamidade pública constitui hipótese de força maior, abre-se um espaço para uma desenfreada redução de salários; suspensões de contrato de trabalho, sem participação da entidade representativa dos empregados, o sindicato; bem como a realização de rescisões de contratos de trabalho, tudo isto à luz do ‘princípio’ da preservação do emprego e da renda e sob constante perseguição desta desejável condição.
A bem da verdade é que, dentro de um contexto de economia capitalista, o qual outrora e atualmente gera a relação de desigualdade entre empregado e empregador na relação de emprego, inevitavelmente, de um modo geral, haverá uma sujeição do empregado às condições impostas pelo seu patrão, justamente para garantir e preservar o emprego e renda.
O certo é que, nos depararemos, em pouco tempo, com questionamentos em massa acerca da validade das alterações contratuais promovidas no âmbito do Judiciário. E, diante da iminente enxurrada de reclamações trabalhistas, o Judiciário assumirá o desafio de intervir nas relações privadas para pacificação da luta de classes, buscando o equilíbrio justamente para assegurar as garantias mínimas do trabalhador e, ao mesmo, tempo preservar (princípio acima mencionado) o emprego e renda através da sobrevida das empresas.
É inegável que estar-se-á diante de uma das piores calamidades já vividas, a qual inclusive se apresenta como um impacto de impossível estimativa e que nos conduz a um futuro incerto. Contudo, o que deve prevalecer é um esforço, do ponto de vista jurídico, social e humanitário, no sentido de encontrar uma solução de equilíbrio, sem que isto resulte no fechamento das empresas e, ao mesmo tempo, custe à submissão do trabalhador às condições nefastas de trabalho em busca de salário.

Marlos Lobo, advogado especialista em Direito do Trabalho, sócio do escritório Cruz e Campos Advogados.

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