PGR diz ao STF que Bolsonaro não cometeu crime ao sair sem máscara e causar aglomeração

Subprocuradora Lindôra Araújo diz que comportamento do presidente teve ‘baixa lesividade’


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redacao 18/08/2021 08:26 Política

A subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo informou ao Supremo Tribunal Federal (STF), na terça-feira (17), que não vê crime do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) em sair sem máscara e causar aglomeração em eventos públicos durante a pandemia.

A subprocuradora defendeu o arquivamento das notícias-crimes movidas pelo PT, após a rodada de motociatas de apoio ao governo organizadas no mês de maio, e outra por parlamentares do PSOL, depois que o presidente abaixou a máscara de uma criança em um evento lotado no Rio Grande do Norte.

Nos dois casos, Lindôra considera que o comportamento do presidente teve ‘baixa lesividade’ e que não é possível confirmar a ‘exata da eficácia da máscara de proteção como meio de prevenir a propagação do novo coronavírus’, o que em sua avaliação, impede o enquadramento do presidente pelo crime de infração a medida sanitária preventiva.

“Essa conduta não se reveste da gravidade própria de um crime, por não ser possível afirmar que, por si só, deixe realmente de impedir introdução ou propagação da COVID-19”, escreveu.

“Nesse contexto de incerteza sobre o grau de eficácia do equipamento, embora seja recomendável e prudente que se exija da população o uso de máscara de proteção facial, não há como considerar criminosa a conduta de quem descumpre o preceito”, acrescentou.

O posicionamento contraria a comunidade científica, que já atestou a importância do equipamento de proteção individual como medida preventiva central para frear o contágio pelo novo coronavírus.

Braço direito do procurador-geral da República, Augusto Aras, a subprocuradora disse ainda que, ao descumprir decretos locais que obrigam o uso de máscara em locais públicos durante a pandemia, Bolsonaro esteve sujeito à multa – o que, para Lindôra, é a sanção adequada no caso.

“O texto normativo evidencia a proporcionalidade e a sufciência da imposição de multa para eventuais desrespeitos ao uso obrigatório de máscara de proteção individual. Não há necessidade, como exposto anteriormente, de se recorrer à severidade penal”, defendeu.

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