Projeto de Lei que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente é vetado por Bolsonaro

Projeto estabelece que a adoção só deve ser concretizada depois de fracassadas todas as tentativas de reinserção familiar


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redacao 20/04/2021 11:45 Política

O Projeto de Lei (PL) 8.219 de 2014, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi vetado integralmente pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), conforme publicação no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (20).

O projeto estabelece que a adoção é uma medida “excepcional e irrevogável”, que só deve ser concretizada depois de fracassadas todas as tentativas de reinserção familiar. O ECA condiciona a adoção apenas ao fracasso das experiências de manter a criança ou adolescente na família de nascimento.

“Em que pese o mérito da proposta, a medida contraria interesse público por distanciar-se dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta devidos às crianças e aos adolescentes, haja vista aumentar, potencialmente, o prazo para adoção, dado que as tentativas de reinserção familiar da criança ou do adolescente podem se tornar intermináveis, revitimizando o adotando a cada tentativa de retorno à família de origem, a qual pode comprometer as chances de serem adotados em definitivo. Além disso, poderá prejudicar a construção efetiva de vínculos entre a família adotante e a criança”, diz a mensagem presidencial.

O governo acrescenta ainda que a alteração no ECA é “prejudicial à garantia do superior interesse da criança e do adolescente, podendo existir situações em que as diversas tentativas de reinserção a todo custo pudessem macular sua integridade física e psíquica, em conflito com o disposto pelo art. 227 da Constituição da República, tendo em vista que estes devem ser colocados a salvo de toda forma de negligência”.

A justificativa destaca ainda que as “diversas tentativas de reinserção podem afetar o trabalho dos profissionais que atuam junto ao acompanhamento da situação e a tomada de decisão quanto à reintegração familiar ou encaminhamento para adoção, afetando, ainda, o juízo de convencimento do juiz do caso, tendo em vista não restar claro a quantidade de tentativas a serem suficientes antes de tal decisão de remessa para adoção.”

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